CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
Art. 1º - Art. 1º - O Estatuto da Igreja Batista Sião, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 15 de dezembro de 1950, registrado no registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o número 743 no livro A9, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2o - A Igreja Batista Sião, CNPJ 13.266.135.0001-45 com sede na Rua Forte de São Pedro, 68, Campo Grande e foro na cidade de Salvador, doravante denominada Igreja, é uma organização civil de caráter religioso sem fins lucrativos, fundada em 17 de abril de 1936, por tempo indeterminado e número ilimitado de membros.
Art. 3º - A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como seu único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e adota a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.
Art. 4º - A Igreja tem as seguintes finalidades:
I - reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;
II - estudar as Sagradas Escrituras, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual de seus membros;
III - cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
IV - promover, pelos meios adequados, a causa da ação solidária, saúde, educação, cultura e atividades teológicas;
V - cooperar com as igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira;
VI - cooperar com a Convenção Batista Baiana, doravante denominada CBBA, e com a Convenção Batista Brasileira, na realização dos seus fins;
VII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.
Art. 5º - A Igreja é autônoma e soberana em suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra Igreja, instituição ou autoridade denominacional.
Parágrafo único – Havendo cisão, obedecer-se-á aos dispostos no Capítulo XI.
Art. 6º - A Igreja poderá criar associações a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria, para desenvolver atividades específicas, dentro do seu programa de trabalho.
Parágrafo único – Para tal atividade caberá à Igreja constituir Comissão Executiva capaz de elaborar projeto de implementação devendo este ser apreciado para aprovação por parte dos membros e do corpo consultivo de especialistas que exerçam atividades correlatas à natureza da associação
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA IGREJA, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E DESLIGAMENTO
Art. 7º - A Igreja é constituída de pessoas que professam a sua fé
Art. 8º - São considerados membros da Igreja, sem distinção de raça, sexo, condição social ou nacionalidade, as pessoas recebidas por decisão da Assembléia Geral Ordinária, conforme disposto no artigo 7o, da forma que segue:
I - pública profissão de fé
II - carta de transferência de outras igrejas da mesma fé e ordem;
III - reconciliação, devidamente solicitada;
IV - aclamação, precedida de testemunho e compromisso.
Parágrafo único - Casos especiais não constantes neste artigo serão decididos pela Igreja
Art. 9o- perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, mediante parecer, devidamente fundamentado, da Comissão de Membros, nas seguintes hipóteses:
I - infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta, defendidos pela Igreja, com fundamento nas Sagradas Escrituras;
II - defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
III - ausentar-se dos cultos e deixar de participar das atividades eclesiásticas, pelo prazo de dois anos, suficiente para caracterizar abandono e desinteresse pela Igreja e a obra que realiza;
IV - solicitar desligamento;
V - transferir-se para outra Igreja da mesma fé e ordem;
VI – por falecimento.
§1º - Quando, de qualquer modo, o membro da Igreja se julgar injustiçado, terá amplo direito de defesa perante a Assembléia Geral Extraordinária;
§2º - Nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que perder a condição de membro.
CAPÍTULO III
Art. 10 - São direitos dos membros:
I - participar das atividades da Igreja;
II - participar das Assembléias , Ordinárias e Extraordinárias com direito ao uso da palavra e ao exercício do voto;
III - participar dos cultos, celebrações, eventos e demais atividades promovidas pela Igreja;
IV - votar e ser votado para quaisquer cargos ou funções observadas as exigências destes;
V - receber assistência espiritual.
§1º - Quando a decisão envolver aspectos legais, os votos dos membros civilmente incapazes não serão computados, exigida orientação prévia do Presidente.
§2º - A qualidade de membro da Igreja é intransferível, sob qualquer alegação.
Art. 11 - São deveres dos membros:
I - manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinos da Bíblia Sagrada;
II - exercitar os dons e talentos de que são dotados e contribuir com dízimos e ofertas alçadas, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra sua missão;
III - exercer, com zelo e dedicação, os cargos para os quais forem eleitos;
IV - zelar pelo patrimônio moral e material da igreja;
V - observar o presente estatuto e zelar pelo seu cumprimento;
VI – participar regularmente das atividades da igreja.
CAPÍTULO IV
Art. 12 - A Assembléia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, sob o ponto de vista humano, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - eleger e exonerar o Pastor Titular, e qualquer diácono e diaconisa;
II - eleger e exonerar os membros da Diretoria da Igreja, bem como os diretores dos diversos Ministérios, Departamentos e outros órgãos da Igreja;
III - aprovar o orçamento anual;
IV - apreciar e deliberar sobre os relatórios periódicos e anuais da Diretoria da Igreja e demais Diretorias dos Ministérios e órgãos administrativos;
V - alienar, vender ou doar, bem como onerar total ou parcialmente o patrimônio da Igreja;
VI - aceitar doações e legados, sem comprometer os princípios bíblicos e de acordo com o Código Civil Brasileiro
VII - transferir a sede da Igreja;
VIII - reformar o estatuto;
IX - deliberar sobre a dissolução da Igreja;
X - tomar outras decisões, que envolvam aspectos administrativos, eclesiásticos e doutrinários;
XI - resolver os casos omissos neste estatuto.
Art. 13 - A Assembléia Geral da Igreja reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
Art. 14 - A periodicidade da Assembléia Geral Ordinária será fixada no calendário da Igreja, sendo a Extraordinária convocada, quando se fizer necessário.
Art. 15. - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ou através de requerimento subscrito pela maioria absoluta do Conselho Administrativo, ou por 25% dos membros da Igreja.
Art. 16 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada com o quorum de 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, em primeira convocação ou com qualquer número, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, sendo as decisões tomadas pelo voto favorável de metade e mais um dos membros presentes, exceto nas situações especiais previstas neste Estatuto.
§ 1º - Nos casos de eleição e exoneração do Pastor Titular, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, alienação da sede e reforma do presente Estatuto, o quorum será de 2/3 (dois terços) dos membros da Igreja, em primeira convocação, da metade e mais um, em segunda convocação, 7 (sete) dias após, e de 1/3 (um terço) em terceira convocação, também 7 (sete) dias após.
§ 2º - As decisões sobre os assuntos a que se refere o parágrafo 1º serão tomadas pelo voto favorável de metade e mais um, dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária.
§ 3º - Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será necessário o voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos seus membros, em 2 (duas) Assembléias Gerais Extraordinária, realizadas com intervalo de 3 (três) meses, devendo a convocação ser feita, expressamente para esse fim, com ampla publicidade, inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para a convocação.
§ 4º - Em quaisquer deliberações referentes aos parágrafos anteriores deste artigo, o resultado final da votação deverá ser fiel e integralmente registrado em ata.
§ 5º - Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária , a Igreja adotará as Regras Parlamentares da Convenção Batista Brasileira, podendo adaptá-las à sua realidade, se julgar necessário fazê-lo.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 17 - Ressalvadas as competências e as prerrogativas da Assembléia Geral, como poder soberano que o é sob o ponto de vista humano, a administração da Igreja será exercida por uma Diretoria Executiva composta de: Presidente, Primeiro Vice-presidente; Segundo Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 2º - O cargo de Presidente será exercido pelo Pastor Titular.
Art. 19 - A datas para eleição e posse da Diretoria, bem como dos diretores de outros órgãos existentes, será por ocasião do aniversário da Igreja.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I – Constituir procuradores com fins específicos, sempre que necessário;
II - superintender e supervisionar as atividades da Igreja;
III - convocar e presidir as Assembléias;
IV - representar a Igreja, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
V - participar das reuniões de qualquer ministério ou órgão da Igreja, na qualidade de membro ex-offício;
VI - assinar, com o Secretário, as atas das Assembléias da Igreja e do Conselho Administrativo;
VIII - apresentar à Assembléia Geral relatório periódico e anual das atividades da Igreja;
IX - tomar decisões, juntamente com a Diretoria, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência, ad-referendum da Assembléia Geral;
X - cumprir e fazer cumprir este estatuto.
Art. 21 - Compete aos Vice-presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente, nos seus impedimentos e ausências.
Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - lavrar e assinar as atas das Assembléias da Igreja e das reuniões do Conselho Administrativo;
II - manter em ordem os arquivos, livros, cadastros e o fichário do rol de membros da Igreja.
III – fazer o envio de correspondências e zelar pelo cumprimento das deliberações das Assembléias.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese do inciso I, os demais encargos poderão ser exercidos por empregados remunerados pela Igreja.
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e eventuais ausências.
Art. 24 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;
II - fazer os pagamentos autorizados pela Igreja;
Art. 25 - Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro, na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências, em conformidade com o artigo 24 e seus incisos.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 26 - A Igreja contará com um Conselho Administrativo, constituído pela Diretoria da Igreja, diretores dos Ministérios e outros membros a critério da Igreja.
§ 1º - A direção do Conselho será exercida pela Diretoria da Igreja.
§ 2º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, periodicamente, para tratar de assuntos relacionados com o planejamento geral, supervisionar os diversos órgãos da Igreja, preparar a pauta da Assembléia Geral Ordinária, além de outras atividades.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 - A Igreja terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Extraordinária , com mandato concomitante com o da Diretoria que terá por finalidade:
I - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria;
II - acompanhar a evolução financeira e o registro contábil;
III - examinar, periodicamente, os relatórios financeiros, os lançamentos de todas as contas da Igreja, recolhimentos legais, oferecendo o competente parecer para apreciação da Assembléia Geral;
IV - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro.
Parágrafo único – A Assembléia Geral elegerá o presidente do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DOS DIÁCONOS
Art. 28 - A Igreja, a seu critério, elegerá e consagrará diáconos,
§ 1º - O Corpo Diaconal será formado por pessoas maiores de 30 anos, independentemente do estado civil e sexo, membros da Igreja por mais de 5 (cinco) anos, que possuam qualificações morais e espirituais;
§ 2º - Os diáconos deverão ser biblicamente qualificados e eleitos depois de comprovado testemunho e serviço cristão, de acordo com 1Timóteo 3.8-11 e Atos 6.1-4;
§ 3º - No caso de transferência de diáconos ou diaconisas de outra igreja batista, haverá um período de 12 (doze) meses para ter a aprovação de seu nome pela Assembléia;
§ 4º - O Corpo Diaconal elegerá anualmente, entre seus próprios membros, uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
§ 5º - Os Diáconos serão eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO IX
DOS MINISTÉRIOS
Art. 29 - O Ministério Pastoral será exercido, como preceituado na Bíblia Sagrada.
§ 1º - As atribuições do Pastor Titular serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º - A gratificação do Pastor Titular será exclusivamente em decorrência das suas atividades ministeriais.
Art. 30 - Para o exercício do ministério em áreas específicas, a Igreja poderá eleger ministros auxiliares.
Art. 31 - A Igreja adotará um Regimento em que serão definidos a estrutura, os objetivos e funcionamento dos diferentes ministérios, do Conselho Administrativo e demais órgãos existentes, e seus termos não poderão contrariar o presente Estatuto.
Art. 32 - A Igreja poderá criar, quando julgar necessário, novas áreas de trabalho, outros órgãos, bem como departamentos e comissões permanentes, cujas estruturas e finalidades serão definidos no Regimento.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 33 - O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros compatíveis com sua natureza e missão.
Art. 34 - Os recursos para manutenção da Igreja são oriundos dos dízimos e ofertas dos seus membros, por ato de fé.
Art. 35 - A Igreja poderá receber, por decisão da Assembléia Geral, doações e legados, que deverão ser aplicados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades e objetivos.
CAPÍTULO XI
Art. 36 - Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, no tocante às práticas eclesiásticas e às doutrinas batistas, como expostas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, que causem divisões, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.
Parágrafo único - De igual modo, o nome "Igreja Batista Sião" será de uso exclusivo do grupo fiel às doutrinas batistas acima referidas, cabendo-lhes, também, as seguintes prerrogativas:
I - permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II - eleger outra Diretoria, inclusive um novo Pastor se as circunstâncias o exigirem;
III - exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste estatuto e na lei.
Art. 37 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 36, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Decisório, constituído de 15 (quinze) pastores indicados pela CBBA, através do seu órgão representativo.
Parágrafo único - O Concílio Decisório será criado mediante representação, devidamente fundamentada e encaminhada ao órgão acima referido.
Art. 38 - O processo de instrução e julgamento terá início, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a representação chegar à Convenção.
§ 1º - Na sua primeira reunião, o Concílio Decisório elegerá o Presidente e dois secretários para os devidos fins.
§ 2º - O Concílio Decisório poderá realizar suas reuniões na sede da Igreja ou fora dela.
§ 3º- As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis, entrando em vigor imediata-mente.
§ 4º - O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo aqui estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na lei.
Art. 39 - O Concílio Decisório terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tenha sido constituído, a fim de apurar os fatos e proferir a decisão final.
Parágrafo único - No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões, o Concílio Decisório fará o uso das provas em direito admitidas.
Art. 40 - Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, nem um dos grupos poderá deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - alienação por venda ou de outra forma, bem como oneração total ou parcial do patrimônio da Igreja;
II - desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na Igreja;
III - reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;
IV - mudança da sede;
V - alteração do nome da Igreja;
VI – mudança de Diretoria.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Os membros da Igreja não respondem individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, bem como, reciprocamente, a Igreja não responde pelas obrigações assumidas por seus membros.
Parágrafo único - Não haverá solidariedade da Igreja quanto às obrigações contraídas por outras igrejas ou instituições denominacionais.
Art. 42 - A Igreja não concederá avais ou fianças, nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 43 - O membro da igreja e o que deixar de ser membro da Igreja, não terão direito a bem algum ou direito patrimonial ou de qualquer outra natureza, bem como não terão qualquer obrigação para com a Igreja no que diz respeito à participação de seus próprios bens, sendo também vedada a qualquer membro que for excluído, ou, quando funcionário, demitido, a condição de apresentar solicitação ou devolução de ofertas, coletas, contribuições voluntárias ou dos dízimos e quaisquer outras contribuições que tenha efetuado durante o tempo que permaneceu na condição de membro da Igreja.
Art. 44 - A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral Extraordinária quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades, observado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Estatuto.
Art. 45 - Na hipótese de dissolução da Igreja, o patrimônio será destinado à Convenção Batista Baiana ou outra associação denominacional que venha sucedê-la.
Art. 46 - Este estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral Extraordinária , especialmente convocada para este fim, observadas as condições e exigências previstas no artigo 16, parágrafo 1º e parágrafo 2º, não sendo passiveis de alteração e revogação os artigos 3º, 4º e seus parágrafos, no que se refere à natureza e finalidade da Igreja.
PARA FINS HISTÓRICOS E LEGAIS
O presente estatuto reforma o anterior, registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas, sob o número _____________, protocolo em ______de ________de_____________.
Salvador, 26 de março de 2006
----------------------------------------
Walter Santos Baptista
Presidente
----------------------------------------
José Sales da Costa
1º Vice-Presidente
----------------------------------------
Orlando Rodrigues Pereira
2º Vice-Presidente
----------------------------------------
Terezinha Maria da Silva Santos
1º Secretária
----------------------------------------
José Joilson Almeida Pereira
2º Secretário
----------------------------------------
Airesnede Rocha Rossi
1ª Tesoureira
------------------------------------------
Noeme dos Santos Brito
2ª Tesoureira